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Aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades laborais em condições insalubres ou perigosas, e que podem colocar em risco a sua saúde e integridade física. Esse tipo de aposentadoria tem como objetivo compensar os trabalhadores que desempenharam atividades insalubres ou perigosas por um período prolongado.

Os agentes nocivos podem ser físicos, químicos ou biológicos.

Como agentes físicos prejudiciais à saúde, temos: ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo, entre outros.

No caso dos agentes físicos, estes são quantitativos, ou seja, depende de uma quantidade de exposição sofrida para que você tenha direito a caracterização do tempo como especial.

Como agentes químicos prejudiciais à saúde, temos: benzeno, iodo, arsênio, entre outros.

Sobre os agentes químicos, vale destacar que existem agentes químicos quantitativos e qualitativos.

Assim, alguns dependerão de uma quantidade de exposição sofrida e outros basta a exposição para que exista o direito à caracterização do tempo como especial.

Como agentes biológicos, temos: vírus, bactéria, fungos, lixo urbano, contato em laboratórios, cemitérios (na retirada de corpos), esgotos, entre outros.

Sobre os agentes biológicos, estes são sempre qualitativos, bastando a presença do agente para gerar o direito à caracterização do tempo como especial.

Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso que o trabalhador tenha cumprido uma carência de 180 meses de trabalho em atividades insalubres, perigosas ou penosas. O trabalhador precisa também de ter 15 anos, 20 anos ou 25 anos de tempo de contribuição a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.

Desse modo, com a Reforma da Previdência (desde 13/11/2019) a Aposentadoria especial passou a seguir de duas formas: Regra de Transição e Regra Permanente.

Na Regra de Transição: para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, deve preencher os seguintes requisitos:

  •   66 pontos para a atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
  •   76 pontos para a atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição.
  •   86 pontos para a idade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

Na regra permanente: se aplica a quem se filiou no RGPS após a entrada da Reforma, devendo preencher os seguintes requisitos:

  •   55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição.
  •   58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição.
  •   60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

Para comprovar ao INSS que tem direito à aposentadoria especial, o segurado precisa provar a exposição ao agente nocivo ou periculoso. Tal comprovação se dá através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Esse documento é emitido pelo empregador e deve ser disponibilizado ao trabalhador quando este solicitar.

No entanto, existem outros documentos que também podem comprovar, a depender do período, a atividade especial, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o Laudo de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, DSS-8030 e DIRBEN 8030, entre outros.

Vale destacar que quando a soma dos tempos trabalhados em atividade especial não for suficiente para a concessão da aposentadoria especial, poderá ser usado tal período especial como período comum, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Desse modo, esse tempo de atividade especial poderá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador, a depender se for homem ou mulher e de qual tipo de atividade especial.

Todavia, tal conversão somente é possível para as atividades especiais realizadas até 12/11/2019 (Reforma da Previdência).

Em caso de dúvidas ou necessidade de maiores esclarecimentos, entre em contato.