
Aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício previdenciário concedido pelo INSS aos trabalhadores que completam um determinado tempo de contribuição ao sistema previdenciário.
Antes 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, bastava que o segurado tivesse o mínimo de 180 meses de carência e contasse com tempo mínimo de contribuição, sendo 30 anos se mulher ou 35 anos se homem, sem a exigência de idade mínima.
Sobre o valor do benefício era aplicado o fator previdenciário, que é um índice aplicável na renda inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Vale reforçar que ainda existe a possibilidade de você se aposentar com a regra antiga. Caso você tenha cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição até 12/11/2019, ou seja, um dia antes da Reforma da Previdência entrar em vigor, você tem esse direito, é o chamado direito adquirido.
Contudo, após 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir idade mínima e para as pessoas que estavam próximas de se aposentar, visando evitar que elas sofressem com a nova norma, foram criadas 04 algumas regras de transição:
- Regra de transição do sistema de pontos: nesta modalidade, para se aposentar por pontos, soma-se a idade e o tempo de contribuição, sendo exigido tempo de contribuição mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.
Assim, no ano de 2023 deve atingir 92 pontos para as mulheres e 102 pontos para os homens, crescendo um ponto a cada ano, até chegar a 105 pontos os homens e 100 pontos as mulheres.
A regra do cálculo do salário de benefício será a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse dessa média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição se homem ou 15 anos se mulher.
- Regra de transição idade mínima progressiva e tempo de contribuição: Nesta regra, o segurado deverá preencher 02 requisitos (idade mínima + tempo de contribuição), as mulheres poderão se aposentar com 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027.
Os professores de educação básica que comprovarem, exclusivamente, o exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição.
A regra do cálculo do salário de benefício será a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse dessa média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição se homem ou 15 anos se mulher.
- Regra de Transição Pedágio de 50% (com fator previdenciário): segundo esta regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar em 13/11/2019.
A regra do cálculo do salário de benefício nesta regra será a média aritmética de 100% dos salários, desde a competência Julho/1994 , após o cálculo do valor do benefício, haverá a aplicação do fator previdenciário.
- Regra de transição pedágio de 100%: esta regra não tem a aplicação do fator previdenciário, mas estabelece uma idade mínima para se aposentar, sendo para os homens 60 anos e para as mulheres 57 anos de idade, e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo de contribuição (30 anos se mulher e 35 anos se homem) na data de 13/11/2019.
A regra do cálculo do salário de benefício será a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse dessa média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição se homem ou 15 anos se mulher.
Vale ressaltar que somente podem usufruir de uma das 04 regras de transição se você já estava filiado ao INSS antes da Reforma.
Já para os segurados que se filiaram após 13/11/2019 a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir além do tempo de contribuição, para mulheres o tempo de contribuição de 30 anos e para os homens 35 anos, a idade mínima, sendo 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens.
Neste caso, a regra do cálculo do salário de benefício será a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse dessa média, aplica-se o coeficiente de 60% da média do salário + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição se homem ou 15 anos se mulher.
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